De Povos Indígenas no Brasil
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== Introdução ==
 
== Introdução ==

Edição das 16h45min de 9 de outubro de 2017

Demarcações

Foto: diversos autores, veja aqui

Introdução

A demarcação de uma Terra Indígena tem por objetivo garantir o direito indígena à terra. Ela deve estabelecer a real extensão da posse indígena, assegurando a proteção dos limites demarcados e impedindo a ocupação por terceiros.

Desde a aprovação do Estatuto do Índio, em 1973, esse reconhecimento formal passou a obedecer a um procedimento administrativo, previsto no artigo 19 daquela lei. Tal procedimento, que estipula as etapas do longo  processo de demarcação, é regulado por decreto do Executivo e, no decorrer dos anos, sofreu seguidas modificações. A última modificação importante ocorreu com o decreto 1.775, de janeiro de 1996.

Como é feita a demarcação hoje?

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(1) Estudos de identificação

Primeiramente, a Funai nomeia um antropólogo com qualificação reconhecida para elaborar estudo antropológico de identificação da TI em questão, em prazo determinado.

O estudo do antropólogo fundamenta o trabalho do grupo técnico especializado, que realizará estudos complementares de natureza etnohistórica, sociológica, jurídica, cartográfica e ambiental, além do levantamento fundiário, com vistas à delimitação da TI. O grupo deverá ser coordenado por um antropólogo e composto preferencialmente por técnicos do quadro funcional do órgão indigenista. Ao final, o Grupo apresentará relatório circunstanciado à Funai, do qual deverão constar elementos e dados específicos listados na Portaria nº 14, de 09/01/96, bem como a caracterização da TI a ser demarcada.

(2) Aprovação da Funai

O relatório tem que ser aprovado pelo Presidente da Funai, que, no prazo de 15 dias, fará com que seja publicado o seu resumo no DOU (Diário Oficial da União) e no Diário Oficial da unidade federada correspondente. A publicação deve ainda ser afixada na sede da Prefeitura local.

(3) Contestações

A contar do início do procedimento até 90 dias após a publicação do relatório no DOU, todo interessado, inclusive estados e municípios, poderá manifestar-se, apresentando ao órgão indigenista suas razões, acompanhadas de todas as provas pertinentes, com o fim de pleitear indenização ou demonstrar vícios existentes no relatório.

A Funai tem, então, 60 dias, após os 90 mencionados no parágrafo anterior, para elaborar pareceres sobre as razões de todos os interessados e encaminhar o procedimento ao Ministro da Justiça.

(4) Declarações dos limites da TI

O Ministro da Justiça terá 30 dias para: (a) expedir portaria, declarando os limites da área e determinando a sua demarcação física; ou (b) prescrever diligências a serem cumpridas em mais 90 dias; ou ainda, (c) desaprovar a identificação, publicando decisão fundamentada no parágrafo 1º. do artigo 231 da Constituição.

(5) Demarcação física

Declarados os limites da área, a Funai promove a sua demarcação física, enquanto o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), em caráter prioritário, procederá ao reassentamento de eventuais ocupantes não-índios.

(6) Homologação

O procedimento de demarcação deve, por fim, ser submetido ao Presidente da República para homologação por decreto.

(7) Registro

A terra demarcada e homologada será registrada, em até 30 dias após a homologação, no cartório de imóveis da comarca correspondente e na SPU (Secretaria de Patrimônio da União).

Contato direto

Sistemáticas anteriores

A sistemática de demarcação das Terras Indígenas no Brasil tem sofrido várias modificações ao longo dos últimos anos. Veja abaixo o resumo de sistemáticas de demarcação desde 1976 até janeiro de 1996, quando a atual foi instituída pelo decreto 1.775.

Decreto 22, de 04/02/1991
A FUNAI criava um GT de técnicos, coordenado por antropólogo, para proceder ao levantamento preliminar dos limites da TI em questão – facultada a participação do povo indígena interessado – e elaborar relatório caracterizando a área a ser demarcada. Uma vez aprovado pelo presidente da Funai e publicado no Diário Oficial da União (DOU), o processo era encaminhado ao ministro da Justiça, o qual poderia solicitar informações adicionais a órgãos públicos. Uma vez aprovado, o ministro declarava a terra em questão como de posse indígena permanente, através de portaria publicada no DOU. Caso não aprovasse, o ministro deveria reexaminar o caso em 30 dias.
Na seqüência, a Funai, com base nos limites declarados na portaria do ministro, poderia proceder a demarcação física da terra e, nos casos necessários, o Incra deveria reassentar ocupantes não-indígenas. Concluída a demarcação, o processo era submetido à homologação do presidente da República, através de decreto publicado no DOU, seguindo-se os registros nos cartórios imobiliários das comarcas correspondentes e no SPU.


Decreto 94.945 de 23/09/1987
Havia aqui participação de representantes dos órgãos fundiários federal e estadual, bem como de outros órgãos que a Funai julgasse conveniente, na equipe técnica do órgão indigenista, que promovia a identificação preliminar dos limites das terras. Se as terras estivessem localizadas em faixa de fronteira, haveria participação obrigatória de um representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Com base nos trabalhos da equipe técnica, a Funai apresentava uma proposta de demarcação a um GT Interministerial, que dava parecer conclusivo sobre a mesma, submetendo-a aos ministros do Interior, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e ao secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional, quando se tratasse de área de fronteira. Na prática, porém, o secretário do Conselho de Segurança passou a decidir sobre todos os casos.
Os ministros, em aprovando o parecer, baixavam portaria interministerial declarando a área como de ocupação indígena e descrevendo os seus limites. A demarcação física era realizada pela FUNAI e, em seguida, o processo era submetido à homologação do presidente da República. Por fim, providenciava-se o registro das terras em cartório e no SPU.


Decreto 88.118 de 23/02/1983
A equipe técnica da Funai fazia a identificação preliminar da área, que resultava numa proposta do órgão indigenista para um Grupo de Trabalho (GT), composto por ministérios e outros órgãos federais ou estaduais, quando conveniente. O GT emitia parecer conclusivo, encaminhando o assunto à decisão dos ministros do Interior e Extraordinário para Assuntos Fundiários.
Se aprovado pelos ministros, o processo era levado ao presidente da República, acompanhado de minuta de decreto, que homologaria o procedimento e descreveria os limites da área indígena reconhecida. A demarcação física seria então feita com base no decreto e, depois disso, levada a registro em cartório e no SPU.
Na prática, no entanto, havia dois decretos presidenciais: no primeiro deles, o presidente apenas delimitava a área a ser demarcada. Depois da demarcação física, o processo retornava às suas mãos para homologação por meio de um novo decreto. Ao final, promovia-se o registro.


Decreto 76.999, de 08/01/1976
O presidente da Funai nomeava um antropólogo e um engenheiro ou agrimensor, que faziam relatório contendo a identificação prévia dos limites da área. O relatório era aprovado pelo presidente da Funai – embora a legislação não especifique, este ato se consubstanciava numa portaria. Com base nele, promovia-se a demarcação física da área em questão.
Depois de demarcada, o processo era submetido ao presidente da República para homologação. As terras eram então levadas a registro em cartório e no SPU (Serviço de Patrimônio da União).

Demarcações nos últimos sete governos

Abaixo, tabela com o reconhecimento de Terras Indígenas (TI) no Brasil, nos governos dos presidentes José Sarney, Fernando Collor, Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso, Luis Inácio Lula da Silva, Dilma Rousseff e Michel Temer. [Última atualização em 11 de Setembro de 2017. Desde então não houve novos decretos e portarias.]  

Demarcações - Brasil
TIs Declaradas TIs Homologadas*
Presidente [período] Nº** Extensão (Ha)** Nº** Extensão (Ha)**
Michel Temer [mai 2016 a set 2017] 2 1.213.449
Dilma Rousseff [jan 2015 a mai 2016] 15 932.665 10 1.243.549
Dilma Rousseff [jan 2011 a dez 2014] 11 1.096.007 11 2.025.406
Luiz Inácio Lula da Silva [jan 2007 a dez 2010] 51 3.008.845 21 7.726.053
Luiz Inácio Lula da Silva [jan 2003 a dez 2006] 30 10.282.816 66 11.059.713
Fernando Henrique Cardoso [jan 1999 a dez 2002] 60 9.033.678 31 9.699.936
Fernando Henrique Cardoso [jan 1995 a dez 1998] 58 26.922.172 114 31.526.966
Itamar Franco [out 92 | dez 94] 39 7.241.711 16 5.432.437
Fernando Collor [mar 90 | set 92] 58 25.794.263 112 26.405.219
José Sarney [abr 85 | mar 90] 39 9.786.170 67 14.370.486
Demarcações - Amazônia legal
TIs Declaradas TIs Homologadas
Presidente [período] nº** Extensão (ha) nº** Extensão (ha)
Michel Temer [mai 2016 a set 2017] 1 1.208.155
Dilma Rousseff [jan 2015 a mai 2016] 10 878.462 9 1.240.776
Dilma Rousseff [jan 2011 a dez 2014] 5 964.170 11 2.025.406
Luiz Inácio Lula da Silva [jan 2007 a dez 2010] 26 1.821.205 13 7.690.239
Luiz Inácio Lula da Silva [jan 2003 a dez 2006] 20 7.917.596 52 10.988.935
Fernando Henrique Cardoso [jan 1999 a dez 2002] 47 15.767.121 18 9.642.668
Fernando Henrique Cardoso [jan 1995 a dez 1998] 32 17.138.447 81 30.709.327
Itamar Franco [out 92 | dez 94] 23 6.518.162 10 5.499.776
Fernando Collor [mar 90 | set 92] 35 23.390.618 74 25.795.019
José Sarney [abr 85 | mar 90] 34 11.009.449 21 9.452.807

* Inclui nove (9) terras Reservadas por decreto: um (1) no governo Sarney, três (3) no governo Collor , um (1) no primeiro Mandato de Lula e dois (2) no segundo mandato de Lula. ** As colunas "Número de terras" e "Extensão" não devem ser somadas, pois várias terras indígenas homologadas em um governo foram redefinidas e novamente homologadas. (Por exemplo, a TI Baú que já havia sido declarada no governo FHC com 1.850.000 hectares, e no governo Lula foi reduzida para 1.543.460 hectares. Também a TI Raposa Serra do Sol, que já tinha sido declarada em 1998 no gov. FHC , foi posteriormente declarada por Lula, com a mesma extensão. Nesses casos a extensão foi contabilizada duas vezes, o que impede a simples somatória dos campos)