De Povos Indígenas no Brasil
 
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<htmltag tagname="h1">Estatuto do índio</htmltag>
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<htmltag tagname="h1">Estatuto do Índio</htmltag>
  
"Estatuto do Índio" é o nome como ficou conhecida a lei 6.001. Promulgada em 1973, ela dispõe sobre as relações do Estado e da sociedade brasileira com os índios. Em linhas gerais, o Estatuto seguiu um princípio estabelecido pelo velho Código Civil brasileiro (de 1916): de que os índios, sendo "relativamente incapazes", deveriam ser tutelados por um <htmltag tagname="a" href="http://pib.socioambiental.org/pt/c/politicas-indigenistas/orgao-indigenista-oficial/introducao" target="_self">órgão indigenista estatal</htmltag> (de 1910 a 1967, o <htmltag tagname="a" href="http://pib.socioambiental.org/pt/c/politicas-indigenistas/orgao-indigenista-oficial/o-servico-de-protecao-aos-indios-(spi)">Serviço de Proteção ao Índio - SPI</htmltag>; atualmente, a <htmltag tagname="a" href="http://pib.socioambiental.org/pt/c/politicas-indigenistas/orgao-indigenista-oficial/funai" target="_self">Fundação Nacional do Índio - Funai</htmltag>) até que eles estivessem “integrados à comunhão nacional”, ou seja, à sociedade brasileira.
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"Estatuto do Índio" é como ficou conhecida a Lei 6.001/1973. Promulgada em 1973, ela dispõe sobre as relações do Estado e da sociedade brasileira com os povos indígenas. Em linhas gerais, o Estatuto seguiu um princípio estabelecido pelo velho Código Civil brasileiro (de 1916): de que os indígenas, sendo "relativamente incapazes", deveriam ser tutelados por um [[Órgão Indigenista Oficial | órgão indigenista estatal]] (de 1910 a 1967, o Serviço de Proteção ao Índio - SPI; atualmente, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai) até que eles estivessem “integrados à comunhão nacional”, ou seja, à sociedade brasileira.
  
A <htmltag tagname="a" href="http://pib.socioambiental.org/pt/c/direitos/constituicoes/introducao" target="_self">Constituição de 1988</htmltag> rompe esta tradição secular ao reconhecer aos índios o <htmltag tagname="a" href="http://pib.socioambiental.org/pt/c/direitos/constituicoes/introducao" target="_self">direito de manter a sua própria cultura</htmltag>. Há o  abandono da perspectiva assimilacionista, que entendia os índios como categoria social transitória, a serem incorporados à comunhão nacional.
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A <htmltag href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" tagname="a" target="_blank">Constituição de 1988</htmltag> rompe esta tradição secular ao reconhecer aos índios o [[Constituição | direito de manter a sua própria cultura]]. Há o  abandono da perspectiva assimilacionista, que entendia os indígenas como categoria social transitória, a serem incorporados à comunhão nacional.
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===Veja também===
 
*[[Constituição | Direitos constitucionais dos índios]]
 
  
===Outras leituras===
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A Constituição não fala em tutela ou em órgão indigenista, mas mantém a responsabilidade da União de proteger e fazer respeitar  os direitos indígenas. Apesar de não tratar de maneira expressa  da  capacidade civil, a Constituição  reconheceu no seu Artigo 232, a capacidade processual ao dizer que "os índios, suas comunidades e organizações, são partes legítimas para ingressar em juízo, em defesa dos seus direitos e interesses". Significa que os indígenas podem, inclusive, entrar em juízo contra o próprio Estado, o seu suposto tutor.
Para explicar às comunidades indígenas o que significa a expressão "relativamente incapazes", como está no Estatuto, o ISA produziu, em 2000, <htmltag tagname="a" target="_blank" href="/files/file/PIB_institucional/Os_indios_nao_sao_incapazes.pdf">um texto dirigido a elas.</htmltag> As questões apresentadas e discutidas a partir deste texto ainda hoje estão em discussão.
 
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A Constituição não fala em tutela ou em órgão indigenista, mas mantém a responsabilidade da União de proteger e fazer respeitar  os direitos indígenas. Apesar de não tratar de maneira expressa  da  capacidade civil, a Constituição  reconheceu no seu Artigo 232, a capacidade processual  ao dizer que "os índios, suas comunidades e organizações, são partes legítimas para ingressar em juízo, em defesa dos seus direitos e interesses". Significa que os índios podem, inclusive, entrar em juízo contra o próprio Estado, o seu suposto tutor.
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O Novo Código Civil (2002), em consequência, retira os indígenas da categoria de relativamente incapazes e dispõe que a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Desde a promulgação da Constituição surgiram propostas em tramitação no Congresso para rever a legislação ordinária relativa aos direitos dos indígenas. A partir de 1991, projetos de lei foram apresentados pelo Executivo e por deputados para regulamentar dispositivos constitucionais e para adequar a velha legislação aos termos da nova Carta. Em 1994, uma proposta de Estatuto das Sociedades Indígenas foi aprovada por uma comissão especial da Câmara dos Deputados, mas encontra-se paralisada em sua tramitação.
 
 
O Novo Código Civil (2002), em consequência, retira os índios da categoria de relativamente incapazes e dispõe que a capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Desde a promulgação da Constituição surgiram propostas em tramitação no Congresso para rever a legislação ordinária relativa aos direitos dos índios. A partir de 1991, projetos de lei foram apresentados pelo Executivo e por deputados para regulamentar dispositivos constitucionais e para adequar a velha legislação aos termos da nova Carta. Em 1994, uma proposta de Estatuto das Sociedades Indígenas foi aprovada por uma comissão especial da Câmara dos Deputados, mas encontra-se paralisada em sua tramitação.
 
  
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==Veja também==
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*[[Constituição | Direitos constitucionais indígenas]]
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* Para explicar às comunidades indígenas o que significa a expressão "relativamente incapazes", como está no Estatuto, o ISA produziu, em 2000, <htmltag href="/files/file/PIB_institucional/Os_indios_nao_sao_incapazes.pdf" tagname="a" target="_blank">um texto dirigido a elas.</htmltag> As questões apresentadas e discutidas a partir deste texto ainda hoje estão em discussão.
  
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[[Categoria:Direitos]]
 
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Edição atual tal como às 11h57min de 9 de janeiro de 2024

Estatuto do Índio

"Estatuto do Índio" é como ficou conhecida a Lei 6.001/1973. Promulgada em 1973, ela dispõe sobre as relações do Estado e da sociedade brasileira com os povos indígenas. Em linhas gerais, o Estatuto seguiu um princípio estabelecido pelo velho Código Civil brasileiro (de 1916): de que os indígenas, sendo "relativamente incapazes", deveriam ser tutelados por um órgão indigenista estatal (de 1910 a 1967, o Serviço de Proteção ao Índio - SPI; atualmente, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai) até que eles estivessem “integrados à comunhão nacional”, ou seja, à sociedade brasileira.

A Constituição de 1988 rompe esta tradição secular ao reconhecer aos índios o direito de manter a sua própria cultura. Há o  abandono da perspectiva assimilacionista, que entendia os indígenas como categoria social transitória, a serem incorporados à comunhão nacional.

A Constituição não fala em tutela ou em órgão indigenista, mas mantém a responsabilidade da União de proteger e fazer respeitar  os direitos indígenas. Apesar de não tratar de maneira expressa  da  capacidade civil, a Constituição  reconheceu no seu Artigo 232, a capacidade processual ao dizer que "os índios, suas comunidades e organizações, são partes legítimas para ingressar em juízo, em defesa dos seus direitos e interesses". Significa que os indígenas podem, inclusive, entrar em juízo contra o próprio Estado, o seu suposto tutor.

O Novo Código Civil (2002), em consequência, retira os indígenas da categoria de relativamente incapazes e dispõe que a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Desde a promulgação da Constituição surgiram propostas em tramitação no Congresso para rever a legislação ordinária relativa aos direitos dos indígenas. A partir de 1991, projetos de lei foram apresentados pelo Executivo e por deputados para regulamentar dispositivos constitucionais e para adequar a velha legislação aos termos da nova Carta. Em 1994, uma proposta de Estatuto das Sociedades Indígenas foi aprovada por uma comissão especial da Câmara dos Deputados, mas encontra-se paralisada em sua tramitação.

Veja também