De Povos Indígenas no Brasil

A valorização dos produtos indígenas

Por Juliana Santilli, promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e sócia-fundadora do ISA. Texto originalmente publicado no livro Povos Indígenas no Brasil 2001/2005 - ISA.

As indicações geográficas ainda são pouco conhecidas e utilizadas no Brasil. Instrumento jurídico e econômico previsto na Lei 9.279/96, as indicações geográficas se prestam, essencialmente, a agregar valor a produtos e serviços associados a determinados territórios, concebidos em sua dimensão natural e cultural.

As indicações geográficas conferem ao produto ou serviço uma identidade própria, uma vez que o nome geográfico utilizado no produto ou serviço estabelece uma ligação entre as suas características e a sua origem (Exemplos: vinhos do Vale do Vinhedo-RS, cachaça “do Brasil”, café do Cerrado mineiro e queijos da Serra da Canastra, MG, doces de Pelotas, RS). Procuram criar um fator diferenciador entre tais produtos e os demais disponíveis no mercado, agregando-lhes valor justamente em virtude da sua identidade própria. São produtos diferenciados, associados a valores simbólicos e a dinâmicas socioculturais locais, que buscam as suas próprias formas de inserção em um mercado dominado por produtos globalizados e estandartizados.

As indicações geográficas estão previstas e reguladas na Lei nº 9.279/96, que regula os direitos de propriedade industrial. Há duas espécies de indicações geográficas: as indicações de procedência e as denominações de origem. A indicação de procedência corresponde ao nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Portanto, para a caracterização da indicação de procedência, é suficiente a vinculação do produto ou serviço a um determinado espaço geográfico, independentemente de suas características e qualidades intrínsecas. É a simples procedência do produto que o torna singular, o sentido de “lugar”, e os valores e significados a ele associados.

Já a denominação de origem exige algo mais: além de tal vinculação, é necessário que o produto ou serviço guarde características e qualidades próprias, que estão relacionadas ao território, incluídos os fatores naturais (clima, solo, vegetação, etc.) e os fatores culturais (saberes, práticas, modos de fazer e criar, processos e técnicas tradicionais de fabricação de produtos, etc) diferenciados. Segundo a definição legal, a denominação de origem corresponde ao nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Trata-se, portanto, de um produto cujo modo de fabricação apresenta peculiaridades e tipicidades, que o diferenciam de outros da mesma natureza. Exemplos: queijos da Serra da Canastra, ou o café da região do Cerrado mineiro, fabricados de acordo com técnicas, processos e métodos específicos.

O direito ao uso das indicações geográficas é coletivo, e se estende a todos os produtores estabelecidos no território correspondente. O registro de uma indicação geográfica pode ser requerido por sindicatos, associações, institutos ou qualquer outra pessoa jurídica de representatividade coletiva, com legítimo interesse e estabelecida no respectivo território. A pessoa jurídica age como substituto processual da coletividade que tiver direito ao uso de tal nome geográfico. Isso quer dizer que, quando uma associação de produtores requer o registro de uma indicação geográfica, ela está pleiteando o reconhecimento de um direito coletivo, que beneficiará todos os produtores estabelecidos naquele território. As indicações geográficas são, em sua essência, instrumentos econômicos, de agregação de valor a produtos e serviços, e de reserva de nichos específicos de mercado a determinados produtos.

O uso das indicações geográficas é restrito aos produtos e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade. A proteção conferida pelo registro das indicações geográficas impede que terceiros vendam, importem, exportem ou fabriquem produto que contenha falsa indicação geográfica, ou utilize, no produto, em seu recipiente ou em qualquer outro meio de divulgação, qualquer sinal de propaganda que indique procedência que não a verdadeira. É, portanto, uma proteção contra a concorrência desleal.

Povos Indígenas e os seus Direitos Territoriais e Culturais

O território é o espaço (físico e cultural) a que as indicações geográficas associam determinados produtos e serviços. Para os povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais, o território é um elemento essencial à sua reprodução física e cultural. Algumas etnias (como o povo Guarani) não têm relações com um território específico, e não se pode recorrer necessariamente a um território como critério fundamental para a definição de etnia, pois há grupos que mantiveram a sua identidade cultural sem estarem vinculados a um território específico, conforme aponta Alfredo Wagner Berno de Almeida.1

Entretanto, foi justamente em virtude da importância do território para os povos indígenas que a Constituição assegurou-lhes direitos territoriais especiais, decorrentes de sua identidade étnica diferenciada. A Constituição assegura também aos quilombolas direitos territoriais especiais. Os quilombolas gozam de um regime jurídico privilegiado em relação às populações tradicionais, que não têm direitos territoriais expressamente assegurados pela Constituição. Entretanto, ainda se estrutura um arcabouço legal e institucional que dê efetiva e concreta proteção aos direitos dos quilombolas, também reconhecidos como minorias étnicas, culturalmente diferenciadas.

Os direitos culturais dos povos indígenas e quilombolas são também assegurados pelo art. 215 da Constituição, que obriga o Estado a garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, e a apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais. Estabelece que o Estado deve proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras.

O novo conceito de patrimônio cultural incorporado pela Constituição engloba não só os bens culturais materiais ou tangíveis como também os bens imateriais ou intangíveis. O artigo 215 é claro quando estabelece que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, incluindo, entre estes, as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver e as criações científicas, artísticas e tecnológicas, dos diferentes grupos sociais brasileiros. A concepção abrangente adotada pela Constituição foi a de que não é possível compreender os bens culturais sem considerar os valores neles investidos e o que representam – a sua dimensão imaterial – e, da mesma forma, não se pode entender a dinâmica do patrimônio imaterial sem o conhecimento da cultura material que lhe dá suporte. Procurou, assim, abranger as manifestações culturais de caráter dinâmico, em geral transmitidas oralmente.

Notas

1. ALMEIDA, Alfredo Wagner Berno de. Os fatores étnicos como delineadores de novos procedimentos técnicos de zoneamento ecológico-econômico na Amazônia. In: ACSELRAD, Henri; HERCULANO, Selene; PÁDUA, José Augusto (orgs.) Justiça ambiental e cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumará: Fundação Ford, 2004, p. 169-180