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Pedido de reparação de dano ambiental é imprescritível, defende Procuradoria-Geral da República
02/04/2019
Fonte: MPF http://www.mpf.mp.br/
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), a tese jurídica de que os pedidos de reparação do dano ambiental sejam considerados imprescritíveis. De acordo com a Constituição Federal, o meio ambiente é bem de uso comum, de titularidade coletiva, devendo ser preservado para as presentes e futuras gerações. O assunto é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 654.833, envolvendo o processo contra madeireiros condenados a indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa, no Acre, por desmatamento ilegal. A PGR enviou memorial aos ministros defendendo a imprescritibilidade de crimes ambientais.
O crime ocorreu em 1981, 1983 e 1985, ocasiões em que o empresário Orleir Messias Cameli e outros três réus comandaram a derrubada e retirada ilegal de centenas de árvores de cedro e mogno aguano na terra indígena. Orleir foi governador do Acre entre 1995 e 1998, e faleceu em 2013. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil em 1996. Somente em 2009, sob a relatoria da então ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Eliana Calmon, foi publicado acórdão segundo o qual o "direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade". O questionamento da defesa se volta contra essa decisão.
Para a procuradora-geral, embora excepcional, o regime da imprescritibilidade se aplica nos casos de reparação do dano ambiental, pois decorre da própria fundamentalidade dos interesses envolvidos. Ela argumenta que o Direito Ambiental submete-se a regime próprio, diferente do Direito Civil e do Direito Administrativo, por exemplo, mantendo um regramento autônomo. "Ora, se não há um titular determinado ou determinável do Direito Ambiental em causa, mas, sim, toda a coletividade, todos os seres humanos, justifica-se, com muito mais propriedade, a impossibilidade de se impor prazo prescricional à reparação do dano ambiental", defende. Em casos como esse, devem prevalecer os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, voltados à tutela do patrimônio público.
Segundo dados da ação civil do MPF, os réus realizaram o corte irracional de árvores com mais de 50 anos. Estima-se que cada árvore derrubada danifica aproximadamente 1.500 metros quadrados de floresta. Além disso, a prática causa assoreamento e fuga de animais. "Além do fato que a derrubada de gigantes da floresta mata, pelo esmagamento, inúmeras árvores menores, expõe o solo aos raios do sol, soterram igarapés e nascentes", ressalta trecho do documento. Por lei, as terras indígenas são unidades de conservação ambiental, e os índios apenas podem caçar, pescar ou retirar madeiras para suas necessidades, já que fazem isso de modo racional, sem destruir centenas de espécies.
http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/pedido-de-reparacao-de-dano-ambiental-e-imprescritivel-defende-procuradoria-geral-da-republica
O crime ocorreu em 1981, 1983 e 1985, ocasiões em que o empresário Orleir Messias Cameli e outros três réus comandaram a derrubada e retirada ilegal de centenas de árvores de cedro e mogno aguano na terra indígena. Orleir foi governador do Acre entre 1995 e 1998, e faleceu em 2013. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil em 1996. Somente em 2009, sob a relatoria da então ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Eliana Calmon, foi publicado acórdão segundo o qual o "direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade". O questionamento da defesa se volta contra essa decisão.
Para a procuradora-geral, embora excepcional, o regime da imprescritibilidade se aplica nos casos de reparação do dano ambiental, pois decorre da própria fundamentalidade dos interesses envolvidos. Ela argumenta que o Direito Ambiental submete-se a regime próprio, diferente do Direito Civil e do Direito Administrativo, por exemplo, mantendo um regramento autônomo. "Ora, se não há um titular determinado ou determinável do Direito Ambiental em causa, mas, sim, toda a coletividade, todos os seres humanos, justifica-se, com muito mais propriedade, a impossibilidade de se impor prazo prescricional à reparação do dano ambiental", defende. Em casos como esse, devem prevalecer os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, voltados à tutela do patrimônio público.
Segundo dados da ação civil do MPF, os réus realizaram o corte irracional de árvores com mais de 50 anos. Estima-se que cada árvore derrubada danifica aproximadamente 1.500 metros quadrados de floresta. Além disso, a prática causa assoreamento e fuga de animais. "Além do fato que a derrubada de gigantes da floresta mata, pelo esmagamento, inúmeras árvores menores, expõe o solo aos raios do sol, soterram igarapés e nascentes", ressalta trecho do documento. Por lei, as terras indígenas são unidades de conservação ambiental, e os índios apenas podem caçar, pescar ou retirar madeiras para suas necessidades, já que fazem isso de modo racional, sem destruir centenas de espécies.
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