From Indigenous Peoples in Brazil
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CNA destaca impactos sociais e econômicos sobre eventual inconstitucionalidade da lei

18/04/2016

Fonte: Supremo Tribunal Federal - http://www.stf.jus.br/



Representando a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Rodrigo Justus de Brito, participou da audiência pública sobre o novo Código Florestal, no Supremo Tribunal Federal, afirmando que a evolução da legislação ambiental no Brasil exigiu a adaptação dos produtores, o que gerou "uma série conflitos em relação à aplicação da lei no tempo". Segundo Brito, cada vez que se altera o percentual de reserva ou se impõe limites territoriais ou de fiscalização cria-se um impacto na vida do produtor, o que pode levar a conflitos, ao lembrar os códigos de 1934, de 1965 e o atual de 2012.

Com relação às ações sobre o tema que tramitam no STF, o especialista da CNA apontou que se forem considerados inconstitucionais os artigos 67, 68 e 61 da Lei 12.651/2012, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902,4903 e 4937, haverá na prática a extinção do programa de regularização ambiental. Esses dispositivos tratam da forma como os proprietários rurais deverão agir no espaço e no tempo para restaurar a vegetação nativa para atingir os percentuais exigíveis de Reserva Legal. Outra preocupação manifestada por Justus Brito é em relação aos impactos econômicos que podem existir a partir da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do novo código. "É preciso conciliar produção e conservação", disse, destacando que a não observância de certos parâmetros macroeconômicos poderá afetar até o equilíbrio da balança comercial brasileira.

Afirmou que a revogação de parte de lei relativa à regularização, mitigação e adaptação das áreas afetadas pode afetar a produção de café em Minas Gerais, de maçã em Santa Catarina e de uva no Rio Grande do Sul e a consequente exportação desses produtos pelo Brasil. Disse que se tais mecanismos de proteção previstos na lei, como é pedido nas ADIs, podem levar à retirada, por exemplo, de toda a produção agrícola feita em encostas para a recuperação dessas áreas, citando que em Minas Gerais, 70% da produção cafeeira é feita em encostas.


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314686&caixaBusca=N
 

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