De Pueblos Indígenas en Brasil
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Noticias
AGU assegura permanência de famílias da etnia Xakriabá em fazenda em Itacarambi/MG
24/01/2018
Fonte: AGU agu.gov.br
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e da Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/FUNAI), assegurou a permanência de famílias integrantes da Comunidade Indígena proveniente da TI Xakriabá e Xakriabá Rancharia em fazenda em Minas Gerais.
No caso, particulares ajuizaram ação de reintegração de posse da "Fazenda São Judas Tadeu", situada no Município de Itacarambi/MG, sob alegação de que teria sido invadida por diversos indígenas sob orientação do Coordenador da FUNAI na região.
Na contestação, as Procuradorias da AGU esclareceram que a FUNAI instituiu grupos de trabalho ante problemas constatados na demarcação das TIs Xacriabás quanto à realidade das áreas de ocupação permanente, uso e habitação pelos indígenas, conforme reinvindicações das próprias comunidades Xakriabás, denotando a necessidade de novos estudos que identificassem a totalidades das áreas componentes das terras que seriam de ocupação tradicional dos silvícolas, visando dar plena eficácia a proteção constitucional do artigo 231.
Os grupos da FUNAI constataram que a fazenda em litígio encontra-se inserida na área estudada pela FUNAI visando a ampliação das aludidas TI's, sendo considerada como terra tradicionalmente ocupada por indígenas, ocupação histórica que tornaria inválidos quaisquer títulos dominiais sobre ela incidentes. Os estudos apontaram que a descontinuidade da ocupação decorreu da expulsão dos indígenas de suas terras, que, posteriormente, foram indevidamente regularizadas pela extinta Ruralminas, desconsiderando a existência dos direitos dos indígenas sobre o território.
Segundo os Procuradores Federais, os indígenas teriam indiscutível direito constitucional e originário a exercer a posse permanente e o usufruto exclusivo do imóvel objeto da contenda, de que dependem para a salvaguarda de sua reprodução física e cultural, tanto que vem reivindicando há muito essa região, sendo área histórica de conflitos entre os silvícolas e fazendeiros.
As Procuradorias da AGU aduziram que o legislador constituinte veiculou norma protetiva das comunidades indígenas, declarando, no caput do artigo 231, que elas têm direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, o que implica que o direito delas é anterior a qualquer direito aquisitivo dos não-índios, tanto que o § 6o deste mesmo artigo prescreve serem nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras e, assim, a ocupação pelos indígenas não seria passível de questionamentos pela via dos interditos proibitórios.
Por fim, apontaram o risco de agravamento de animosidade na região em caso de eventual concessão de ordem de reintegração.
A Juíza Federal da Vara Única de Janaúba, apoiando-se no Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID) da terra indígena, assim como nas Portarias da FUNAI, deu integral razão à AGU, para considerar o caráter indígena das terras e assim afastar a pretensão possessória dos autores.
Para a magistrada, "a despeito da sua natureza possessória, a presente demanda não pode ser julgada tendo-se como parâmetro tão somente os ditames relacionados à posse civil. Este caso não encontra solução na letra fria que regula a posse civil, que trata de conflitos ordinários de natureza possessória. Aqui, se aufere claro caso de conflito entre o direito à posse e o indigenato, posse imaterial, originária" e, portanto, "temerário para toda a região seria determinar a retirada dos índios da terra em litígio e perpetuar essa disputa fora dela, quando a autarquia ré, responsável por promover os estudos e o reconhecimento de territórios indígenas, apresenta relatórios oficiais, dotados de legitimidade e legalidade, no sentido de que, de fato, se trataria de Terra Indígena".
A PF/MG e a PFE/FUNAI são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/642012
No caso, particulares ajuizaram ação de reintegração de posse da "Fazenda São Judas Tadeu", situada no Município de Itacarambi/MG, sob alegação de que teria sido invadida por diversos indígenas sob orientação do Coordenador da FUNAI na região.
Na contestação, as Procuradorias da AGU esclareceram que a FUNAI instituiu grupos de trabalho ante problemas constatados na demarcação das TIs Xacriabás quanto à realidade das áreas de ocupação permanente, uso e habitação pelos indígenas, conforme reinvindicações das próprias comunidades Xakriabás, denotando a necessidade de novos estudos que identificassem a totalidades das áreas componentes das terras que seriam de ocupação tradicional dos silvícolas, visando dar plena eficácia a proteção constitucional do artigo 231.
Os grupos da FUNAI constataram que a fazenda em litígio encontra-se inserida na área estudada pela FUNAI visando a ampliação das aludidas TI's, sendo considerada como terra tradicionalmente ocupada por indígenas, ocupação histórica que tornaria inválidos quaisquer títulos dominiais sobre ela incidentes. Os estudos apontaram que a descontinuidade da ocupação decorreu da expulsão dos indígenas de suas terras, que, posteriormente, foram indevidamente regularizadas pela extinta Ruralminas, desconsiderando a existência dos direitos dos indígenas sobre o território.
Segundo os Procuradores Federais, os indígenas teriam indiscutível direito constitucional e originário a exercer a posse permanente e o usufruto exclusivo do imóvel objeto da contenda, de que dependem para a salvaguarda de sua reprodução física e cultural, tanto que vem reivindicando há muito essa região, sendo área histórica de conflitos entre os silvícolas e fazendeiros.
As Procuradorias da AGU aduziram que o legislador constituinte veiculou norma protetiva das comunidades indígenas, declarando, no caput do artigo 231, que elas têm direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, o que implica que o direito delas é anterior a qualquer direito aquisitivo dos não-índios, tanto que o § 6o deste mesmo artigo prescreve serem nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras e, assim, a ocupação pelos indígenas não seria passível de questionamentos pela via dos interditos proibitórios.
Por fim, apontaram o risco de agravamento de animosidade na região em caso de eventual concessão de ordem de reintegração.
A Juíza Federal da Vara Única de Janaúba, apoiando-se no Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID) da terra indígena, assim como nas Portarias da FUNAI, deu integral razão à AGU, para considerar o caráter indígena das terras e assim afastar a pretensão possessória dos autores.
Para a magistrada, "a despeito da sua natureza possessória, a presente demanda não pode ser julgada tendo-se como parâmetro tão somente os ditames relacionados à posse civil. Este caso não encontra solução na letra fria que regula a posse civil, que trata de conflitos ordinários de natureza possessória. Aqui, se aufere claro caso de conflito entre o direito à posse e o indigenato, posse imaterial, originária" e, portanto, "temerário para toda a região seria determinar a retirada dos índios da terra em litígio e perpetuar essa disputa fora dela, quando a autarquia ré, responsável por promover os estudos e o reconhecimento de territórios indígenas, apresenta relatórios oficiais, dotados de legitimidade e legalidade, no sentido de que, de fato, se trataria de Terra Indígena".
A PF/MG e a PFE/FUNAI são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/642012
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