De Pueblos Indígenas en Brasil
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Noticias
Funai aprova e publica relatórios de identificação e delimitação de Terras Indígenas
03/05/2017
Fonte: Funai- http://www.funai.gov.br
Durante a última semana, o presidente da Funai, Antônio Costa, aprovou as conclusões e reconheceu os estudos de identificação e delimitação de cinco terras indígenas brasileiras.
Os despachos foram publicados no Diário Oficial da União nos dias 24 e 25 de abril, e reconhecem os limites da Terra Indígena Tekohá Jevy, de ocupação tradicional dos povos indígenas Guarani Mbyá e Ñandéva, localizada em Paraty, Rio de Janeiro; da Terra Indígena Tapy'i/Rio Branquinho, de ocupação tradicional do povo indígena Guarani Mbyá, localizada no município de Cananéia, Estado de São Paulo; da Terra Indígena Ka'Aguy Hovy, de ocupação tradicional do povo indígena Guarani Mbyá, localizada no município de Iguape, Estado de São Paulo; da Terra Indígena Guaviraty, de ocupação tradicional do povo indígena Guarani Mbyá, localizada nos municípios de Iguape e Cananéia, Estado de São Paulo; e da Terra Indígena Pipipã, , de ocupação tradicional do povo indígena Pipipã, localizada nos municípios de Floresta, Inajá, Tacaratu e Petrolândia, Estado de Pernambuco.
Em seu conjunto, as peças técnicas e documentos juntados aos autos dos procedimentos administrativos de regularização fundiária das Terras Indígenas, devidamente considerados nos relatórios circunstanciados em causa, comprovaram a existência de vínculo indissolúvel entre os povos indígenas e a porção do território tradicional delimitado.
Os estudos antropológicos, etno-históricos, ambientais, documentais, cartográficos e fundiários realizados pelos Grupos de Trabalho demonstraram que as Terras Indígenas em referência atendem aos requisitos presentes no parágrafo 1o do Art. 231 da Constituição Federal de 1988, configurando-se, portanto, como terras tradicionalmente ocupadas.
As áreas delimitadas compõem as imprescindíveis à manutenção da integridade física e cultural das populações indígenas, apresentam características ambientais que possibilitam o exercício pleno do modo de vida das atuais e futuras gerações indígenas, incluindo unidades de paisagem de valor histórico, simbólico, ecológico e produtivo e os recursos naturais necessários às suas atividades produtivas e a seu bem estar, conforme preconiza a legislação brasileira.
Regularização fundiária
O direito dos povos indígenas às suas terras de ocupação tradicional está previsto no artigo 231 da Constituição Federal, que o configura como um direito originário que garante a reprodução física e cultural dos mais de 300 povos indígenas que habitam, hoje, o Brasil. Consequentemente, o procedimento administrativo de demarcação de Terras Indígenas se reveste de natureza meramente declaratória, ou seja, a Terra Indígena não é criada por ato constitutivo, e sim reconhecida a partir de requisitos técnicos e legais.
O processo de demarcação é regido pelo Decreto 1775/96, e corresponde ao meio administrativo pelo qual são identificados e sinalizados os limites dos territórios tradicionalmente ocupados pelos povos indígenas.
Após a fase de elaboração, avaliação, aprovação e publicação das conclusões dos estudos que compõem o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação de Terras Indígenas, o procedimento seguirá para as seguintes fases: contraditório administrativo; declaração dos limites, a cargo do Ministro da Justiça; demarcação física, a cargo da Funai; levantamento fundiário de avaliação de benfeitorias; homologação da demarcação, a cargo da Presidência da República; retirada de ocupantes não-índios, com pagamento de benfeitorias consideradas de boa fé, a cargo da Funai, e reassentamento dos ocupantes não índios que atendem ao perfil da reforma agrária, a cargo do Incra; e registro das terras indígenas na Secretaria de Patrimônio da União, a cargo da Funai.
http://www.funai.gov.br/index.php/comunicacao/noticias/4214-funai-aprova-e-publica-relatorios-de-identificacao-e-delimitacao-de-terras-indigenas
Os despachos foram publicados no Diário Oficial da União nos dias 24 e 25 de abril, e reconhecem os limites da Terra Indígena Tekohá Jevy, de ocupação tradicional dos povos indígenas Guarani Mbyá e Ñandéva, localizada em Paraty, Rio de Janeiro; da Terra Indígena Tapy'i/Rio Branquinho, de ocupação tradicional do povo indígena Guarani Mbyá, localizada no município de Cananéia, Estado de São Paulo; da Terra Indígena Ka'Aguy Hovy, de ocupação tradicional do povo indígena Guarani Mbyá, localizada no município de Iguape, Estado de São Paulo; da Terra Indígena Guaviraty, de ocupação tradicional do povo indígena Guarani Mbyá, localizada nos municípios de Iguape e Cananéia, Estado de São Paulo; e da Terra Indígena Pipipã, , de ocupação tradicional do povo indígena Pipipã, localizada nos municípios de Floresta, Inajá, Tacaratu e Petrolândia, Estado de Pernambuco.
Em seu conjunto, as peças técnicas e documentos juntados aos autos dos procedimentos administrativos de regularização fundiária das Terras Indígenas, devidamente considerados nos relatórios circunstanciados em causa, comprovaram a existência de vínculo indissolúvel entre os povos indígenas e a porção do território tradicional delimitado.
Os estudos antropológicos, etno-históricos, ambientais, documentais, cartográficos e fundiários realizados pelos Grupos de Trabalho demonstraram que as Terras Indígenas em referência atendem aos requisitos presentes no parágrafo 1o do Art. 231 da Constituição Federal de 1988, configurando-se, portanto, como terras tradicionalmente ocupadas.
As áreas delimitadas compõem as imprescindíveis à manutenção da integridade física e cultural das populações indígenas, apresentam características ambientais que possibilitam o exercício pleno do modo de vida das atuais e futuras gerações indígenas, incluindo unidades de paisagem de valor histórico, simbólico, ecológico e produtivo e os recursos naturais necessários às suas atividades produtivas e a seu bem estar, conforme preconiza a legislação brasileira.
Regularização fundiária
O direito dos povos indígenas às suas terras de ocupação tradicional está previsto no artigo 231 da Constituição Federal, que o configura como um direito originário que garante a reprodução física e cultural dos mais de 300 povos indígenas que habitam, hoje, o Brasil. Consequentemente, o procedimento administrativo de demarcação de Terras Indígenas se reveste de natureza meramente declaratória, ou seja, a Terra Indígena não é criada por ato constitutivo, e sim reconhecida a partir de requisitos técnicos e legais.
O processo de demarcação é regido pelo Decreto 1775/96, e corresponde ao meio administrativo pelo qual são identificados e sinalizados os limites dos territórios tradicionalmente ocupados pelos povos indígenas.
Após a fase de elaboração, avaliação, aprovação e publicação das conclusões dos estudos que compõem o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação de Terras Indígenas, o procedimento seguirá para as seguintes fases: contraditório administrativo; declaração dos limites, a cargo do Ministro da Justiça; demarcação física, a cargo da Funai; levantamento fundiário de avaliação de benfeitorias; homologação da demarcação, a cargo da Presidência da República; retirada de ocupantes não-índios, com pagamento de benfeitorias consideradas de boa fé, a cargo da Funai, e reassentamento dos ocupantes não índios que atendem ao perfil da reforma agrária, a cargo do Incra; e registro das terras indígenas na Secretaria de Patrimônio da União, a cargo da Funai.
http://www.funai.gov.br/index.php/comunicacao/noticias/4214-funai-aprova-e-publica-relatorios-de-identificacao-e-delimitacao-de-terras-indigenas
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