Introdução

"Estatuto do Índio" é o nome como ficou conhecida a lei 6.001. Promulgada em 1973, ela dispõe sobre as relações do Estado e da sociedade brasileira com os índios. Em linhas gerais, o Estatuto seguiu um princípio estabelecido pelo velho Código Civil brasileiro (de 1916): de que os índios, sendo "relativamente capazes", deveriam ser tutelados por um órgão indigenista estatal (de 1910 a 1967, o Serviço de Proteção ao Índio/SPI; atualmente, a Fundação Nacional do Índio/Funai) até que eles estivessem “integrados à comunhão nacional”, ou seja, à sociedade brasileira.
A Constituição de 1988 rompe esta tradição secular ao reconhecer aos índios o direito de manter a sua própria cultura. Há o  abandono da perspectiva assimilacionista, que entendia os índios como categoria social transitória, a serem incorporados à comunhão nacional.

Outras leituras

Para explicar às comunidades indígenas o que significa a expressão "relativamente incapazes", como está no Estatuto, o ISA produziu, em 2000, um texto dirigido a elas. As questões apresentadas e discutidas a partir deste texto ainda hoje estão em discussão.

 A Constituição não fala em tutela ou em órgão indigenista, mas mantém a responsabilidade da União de proteger e fazer respeitar  os direitos indígenas. Apesar de não tratar de maneira expressa  da  capacidade civil, a Contituição  reconheceu no seu Artigo 232, a capacidade processual  ao dizer que "os índios, suas comunidades e organizações, são partes legítimas para ingressar em juízo, em defesa dos seus direitos e interesses".

O Novo Código Civil (2002), em consequência, retira os índios da categoria de relativamente incapazes e dispõe que a capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Desde a promulgação da Constituição surgiram propostas em tramitação no Congresso para rever a legislação ordinária relativa aos direitos dos índios. A partir de 1991, projetos de lei foram apresentados pelo Executivo e por deputados para regulamentar dispositivos constitucionais e para adequar a velha legislação aos termos da nova Carta. Em 1994, uma proposta de Estatuto das Sociedades Indígenas foi aprovada por uma comissão especial da Câmara dos Deputados, mas encontra-se paralisada em sua tramitação.

A Constituição de 1988

Em 1988 veio a nova Constituição brasileira, e um dos seu principais avanços é o capítulo que consagrou os direitos indígenas. Rompendo uma tradição secular, ela reconheceu aos índios direitos permanentes. Eles já não teriam que ser incorporados à comunhão nacional, ou serem forçados a assimilar a nossa cultura. Suas organizações sociais, línguas, tradições e os seus direitos originários às terras que ocupam, passaram a ser permanentemente reconhecidos.

A Constituição estabelece que a União deve proteger esses direitos, mas não fala em tutela, em órgão indigenista ou em incapacidade dos índios. Ao contrário, no seu Artigo 232, ela diz que "os índios, suas comunidades e organizações, são partes legítimas para ingressar em juízo, em defesa dos seus direitos e interesses". Significa que os índios podem, inclusive, entrar em juízo contra o próprio Estado, o seu suposto tutor.

Desde a promulgação da Constituição surgiram propostas em tramitação no Congresso para rever a legislação ordinária relativa aos direitos dos índios. A partir de 1991, projetos de lei foram apresentados pelo Executivo e por deputados para regulamentar dispositivos constitucionais e para adequar a velha legislação aos termos da nova Carta. Em 1994, uma proposta de Estatuto das Sociedades Indígenas foi aprovada por uma comissão especial da Câmara dos Deputados.