Constituições de outros países
Carlos Frederico Marés (sócio-fundador do ISA) aborda o universo das Constituições nacionais das Américas e traça comparações entre algumas delas.
Até a década de 80, com raras exceções, as Constituições nem sequer se referiam aos direitos dos povos indígenas. Alguns países, como a Bolívia, de maioria de população indígena, criaram um sistema jurídico à margem da diferença étnica, alterando a situação somente em 1994.
Neste conjunto, a Constituição brasileira é um marco. Antes dela, o tratamento das Constituições era reticente e remetia sempre à legislação infra-constitucional, ainda assim não conseguia reconhecer a etnodiversidade e a multiculturalidade. Quem lê a Constituição do Panamá (1983) , por exemplo, é incapaz de saber que a realidade construiu comarcas indígenas com verdadeira jurisdição alternativa. Ver também Canadá (1982), Equador (1983), Guatemala (1985), Nicarágua (1987).
Outras leituras
Em 1988, embora sem coragem para declarar o país multiétnico e pluricultural, a Constituição brasileira reconheceu a diversidade na fórmula de reconhecer a organização social, os costumes, a língua, crença e tradições dos povos indígenas além do direito originário sobre as terras que habitam.
Aberta a porta, as novas constituições americanas vão reconhecendo a sociodiversidade de nossos países: Colômbia (1991) reconhece e protege a sua diversidade étnica e cultural; México (1992) assume que tem uma "composição pluricultural";Paraguai (1992), além de reconhecer a existência dos povos indígenas, se declara como um país pluricultural e bilíngüe, considerando as demais línguas patrimônio cultural da Nação; o Peru (1993) não vai tão longe e apenas admite como línguas oficiais, ao lado do castelhano, o quetchua, o aimara e outras línguas "aborígenas"; finalmente, a Bolívia (1994), com sua fulgurante maioria indígena, admite romper a tradição de silêncio integracionista e se define como multiétnica e pluricultural.
Na década de 1990, houve, portanto, um significativo avanço no reconhecimento constitucional dos povos indígenas da América. Oxalá os próximos anos sejam conhecidos como anos em que a realidade latino-americana ficou parecida com suas Constituições!
Depois da publicação deste texto (1995), a Venezuela (1999) também reconheceu direitos específicos para povos indígenas que vivem em seu território.
No Equador, a Constituição de 1996 reconheceu o caráter “pluricultural e multiétnico” do Estado, e a de 1998 destinou uma seção, no Capítulo “Dos direitos coletivos”, aos “povos indígenas e negros ou afroequatorianos”. O país está agora às vésperas de um referendo sobre a nova Constituição elaborada pela Assembléia Constituinte instalada em 30 de novembro de 2007. O texto, concluído em julho, avança significativamente no reconhecimento dos direitos dos povos indígenas, a partir da definição do Estado como plurinacional. O referendo ocorrerá no dia 28 de setembro, com boas chances de aprovação, segundo indicam pesquisas de opinião.
Na Bolívia, o texto aprovado pela Assembléia Constituinte em dezembro do ano passado também constitui o Estado boliviano como "plurinacional", mas ainda deve ser submetido a referendo, sem data marcada para acontecer





